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CAPÍTULO IX - Da Assembléia Geral


Art. 31º - A Assembléia Geral é órgão supremo da Associação, com poderes para se pronunciar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.
§ 1° - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e se reunirá, por convocação da Diretoria, uma vez a cada dois anos, no município sede, para eleição da Diretoria, e, extraordinariamente, também por convocação da Diretoria, ou por 20% (vinte por cento) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais, sempre que houver assuntos relevantes a tratar.
I. A Assembléia de que trata esse artigo, se fará mediante notificação, por carta ou mensagem eletrônica, sendo indispensável afixação, com trinta dias de antecedência, do edital de convocação no local da sede e comunicação por internet, com indicação das matérias a serem tratadas, dia, hora e local da reunião;
II. Caso não haja maioria absoluta de sócios na primeira convocação, a Assembléia deliberará em segunda convocação uma hora depois, com qualquer número;
III. Sócios residentes em outras regiões ou municípios poderão designar representantes às Assembléias, sendo que esta representação, far-se-á por meio de procuração ou manifestação de seu voto por escrito, enviado por AR (aviso de recebimento), devidamente assinado e com reconhecimento de firma.
§ 2° - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger e destituir membros da Diretoria, aprovar substituições e preenchimento de cargos em caso de vaga definitiva na sua constituição;
II. Aprovar o plano de atividades, estatuto e alterações que neste venham a ocorrer durante o desenvolvimento do trabalho da Associação;
III. Aprovar as alterações no regimento interno que venham a ocorrer durante o desenvolvimento do trabalho da Associação;
IV. Aprovar as contas da Associação, relativas ao período anterior;
V. Direcionar as atividades da Associação definindo objetivos e apresentando diretrizes que nortearão a política de atuação da mesma;
VI. Constituir-se como instância máxima de deliberação da Associação, inclusive quanto à sua dissolução;
VII. Definir todas as questões que a ela forem submetidas, por votação;
VIII. Somente poderão votar nas Assembléias os sócios fundadores e efetivos.
§ Único: Nas deliberações referentes à destituição dos administradores e alteração do estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos presentes nas convocações seguintes, conforme Art. 59, § único da Lei 10.406/2002.

CAPÍTULO X - Dos Recursos Financeiros


Art. 32º - Os recursos poderão provir de:
I. Mensalidades de associados;
II. Benefícios governamentais;
III. Doações ou legados, desde que não impliquem em ônus ou responsabilidades para a associação;
IV. Subsídio em geral.

CAPÍTULO XI - Do Patrimônio


Art. 33º - O patrimônio da Associação será formado pelas contribuições dos associados, donativos, legados, rendas provenientes de suas atividades, subvenções de poderes públicos federal, estadual e municipal, por bens móveis e imóveis que acaso venha a possuir.

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