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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°7.370, DE 2002.
Art. 1º Altera o Parágrafo Único e adiciona-se novo parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
§ 1º A dança, a ioga, as artes marciais e a capoeira em suas vertentes artísticas, culturais, de espetáculo ou filosóficas, são desvinculadas de qualquer fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.
§ 2º Deverá ser habilitado e fiscalizado pelos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, todo profissional que for ensinar, conduzir ao aprendizado, instruir, preparar ou prestar serviços de dança, ioga, artes marciais, lutas desportivas, capoeira ou fazer uso do método pilates, desde que a intencionalidade seja a de atividades físicas ou desportivas, em qualquer ambiente voltado a serviços de preparação cardio-respiratórias ou condicionamento físico, preparação desportiva e recreativa.
JUSTIFICATIVA
Após dois anos de tramitação do PL 7370/02 e algumas audiências públicas de esclarecimento, quando foram ouvidas as inúmeras argumentações pertinentes ao assunto em causa, identificamos que Ginástica, aparelhos de musculação, dança, exercícios de artes ou lutas marciais, yoga, capoeira e pilates não são exclusivos de nenhuma profissão especificamente, tratando-se de manifestações que, dependendo da intencionalidade do praticantes e da orientação podem ser consideradas atividades de arte, de cultura, de esporte, de filosofia e de exercício físico cujo objetivo principal é o condicionamento físico e/ou aptidão física.
O PL 7370/02 têm, em seu bojo, uma fundamentação e uma argumentação de defesa daqueles profissionais que se valem das manifestações de dança, ioga, artes marciais e capoeira no seu sentido artístico e cultural objetivando resguardá-los e garantir que esses sentidos não sofram interferência.
Contudo, da forma como se encontra, abrangente, sem definição dos termos e sem deixar claro que essas atividades possuem diversas e diversificadas formas de manifestação, interferem e prejudicam a sociedade quando esses serviços de dança, ioga, capoeira, pilates e artes marciais são desenvolvidos e prestados em academias de ginástica, em centros de treinamento, em clubes e condomínios onde o objetivo e intencionalidades são no sentido da prática de exercícios físicos.
Assim sendo propomos que se explicite claramente quais as formas de atividades que não devem ser fiscalizadas pelo Conselho profissional de Educação Física e quais as que devam.
Artes Marciais, inicialmente “arte de guerra”, evoluiu no mundo inteiro como uma técnica de utilização de movimentos corporais e de controle da mente sobre o corpo e das sensações. Ainda, por toda a discussão até hoje travada é evidentemente uma atividade esportiva, reconhecida pelo Sistema Desportivo Nacional, contando com Ligas, Federações e Confederações desportivas, promoção de torneios e campeonatos e participação em campeonatos internacionais. Portanto não o que se discutir muito menos tentar maquear como sendo manifestação artística, cabendo sua retirada do Pl 7370/02.
O Método Pilates pelos estudos e pelas apresentações de ambas as partes, restou comprovado tratar-se de um método de que se valem Fisioterapeutas, Médicos, Psicólogos e Profissionais de Educação Física, devendo, também, o mesmo ser retirado do PL 7370/02 visto que cabe aos respectivos Conselhos profissionais fiscalizarem o exercício dessa atividade sem contudo permitir que a mesma seja dinamizada por qualquer pessoa sem a devida formação e conhecimento técnico científicos, em especial da área da saúde assim reconhecida pelo Ministério da Saúde, resguardando desta forma, a integridade da sociedade.
Dança e Capoeira são manifestações culturais e artísticas que estão em evidência sendo, no momento, muito em voga nas academias de ginástica onde com termos atrativos estão ganhando adeptos tais como hidro ginástica, capoeira fitness, dança aeróbica, power dança e power capoeira, ganhando assim a clara intencionalidade como atividade física, ou seja, no fundo nada mais são do que exercícios físicos sem nenhuma conotação ou objetivo artístico ou cultural, ESPECIALMENTE QUANDO APLICADAS NESTE AMBIENTE, ou quando oferecidas a sociedade a fim de suprir seus objetivos de qualidade de vida e saúde através da atividade física. Assim proponho que se diferencie e delimite as áreas de abrangência.
Ioga segue no mesmo sentido. De uma atividade eminentemente filosófica ganhou evidencia e moda sendo hoje uma atividade de força, energia, e gimnica. Evidentemente alguns profissionais continuam prestando serviço a interessados com a ioga filosofia que, deve ser preservada e não sofrer interferência de nenhum Conselho Profissional.
Baseado nos fortes argumentos irrefutáveis acima expostos proponho esta emenda modificativa, certo de que meus pares nesta Comissão se debruçaram a partir destes argumentos chegando a melhor decisão em favor da sociedade.
Brasília, Sala das Sessões, 11 de agosto de 2005.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
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