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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Comarca da Capital
Sentença Registrada
Livro nº 22/05, a fls. 51/56, sob o nº 1918/2005
Sentença Declarada 11/08/2005
Vistos. VERA LAFER e STUDIO 3 ESPAÇO DE DANÇA S/S LTDA. ajuizaram ação de indenização por danos morais e à imagem contra HELENA KATZ sob a alegação de ter a ré, em 23 de outubro de 2.004, no jornal "O Estado de São Paulo", publicado o artigo intitulado "Considerações sobre um certo Studio 3 - há muito o que se questionar sobre a política cultural desta companhia", ocasião em que a ré teria feito afirmações falsas e levianas contra as autoras, dentre as quais que o Studio 3 utilizaria dinheiro público para atendimento de objetivos privados. Fizeram citações aos artigos e disseram ainda ter a Ré insinuado que a autora Vera usaria de seu cargo no Teatro Municipal para obter vantagens pessoais e favorecer interesses do Studio 3, o que seria mentira e falacioso. Alegaram ter sofrido danos morais e, ao final, pleitearam pela condenação da ré a lhes pagar indenização cujo valor seria fixado por arbitramento. Deram à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntaram documentos. Citada (fls. 49), a ré apresentou contestação (fls. 51/62), oportunidade em que alegou ter agido no exercício regular de seu direito profissional, pois é conhecida crítica de dança e que em seu escrito jornalístico limitara-se a uma crítica artística inspirada pelo interesse público sem intenção de injuriar ou difamar. Disse que opinião desfavorável não poderia ser qualificada como ato ilícito. Negou ter escrito que as autoras se utilizavam de dinheiro público e afirmou ter escrito que havia "uso de espaço público". A denúncia por uso de dinheiro público teria ocorrido em 02 de maio de 2.004 e não em 23 de outubro daquele ano. Disse que no programa distribuído pelas autoras no Teatro Alfa em 25 de maio de 2.004 havia um selo oficial da lei de incentivo à cultura, o que demonstraria o uso do dinheiro público. Sustentou que suas afirmações eram pretéritas. Quanto ao Teatro Municipal, asseverou que o texto criticava a administração pública e não as autoras. Alegou que se manifestara sobre o critério para a cessão do espaço público e não o fato de o espaço ter sido utilizado pelo Studio 3. Alegou ainda litigância de má-fé das autoras por ter citado fatos que não constavam de seus artigos jornalísticos. Quanto à Companhia Sociedade Masculina afirmou ter denunciado sua quebra de identidade o que caracterizaria a relação incestuosas com o Studio 3. Negou o propósito de ofender. Pleiteou pela improcedência do pedido por ter formulado apenas crítica artística, alternativamente, na hipótese de procedência, pleiteou pela limitação da condenação a 10 salários mínimos. Juntou documentos. Réplica a fls. 109/116. A tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 127). É o relatório. Decido. Apesar de constar nos autos diversos documentos, muitos deles absolutamente inúteis para o julgamento da causa, é certo que o Juiz deve se limitar ao pedido formulado na inicial, sob pena de, não o fazendo, desrespeitar o expressamente disposto no artigo 128 do Código de Processo Civil. Em suma, as autoras se insurgiram contra a afirmada ofensa que teriam sido vítimas em matéria jornalística publicada no dia 23 de outubro de 2.004, oportunidade em que teria a ré afirmado que o Studio 3 vinha se caracterizando por uso de dinheiro público para promover seus interesses e ainda que havia falta de idoneidade artística no uso do dinheiro público nas atividades do mencionado estúdio. Insurgiram-se ainda contra uma suposta insinuação da ré acerca de ter a autora Vera se beneficiado do cargo de conselheira do Teatro Municipal para favorecer os interesses do Studio 3. Por fim, não se conformaram as autoras com a afirmação de que haveria uma suposta relação incestuosa entre o Studio 3 e a Companhia Sociedade Masculina. Ao contrário do afirmado pela ré, toda a insurgência das autoras se baseou no artigo jornalístico cuja cópia está a fls. 18/19 que teria sido publicado no dia 23 de outubro de 2.004. Não há como se aplicar no caso vertente o disposto na Lei Federal 5.250/67, no que toca à decadência do direito se transcorrido o prazo de três meses da publicação ou divulgação da matéria jornalística. Apesar de a ré ter sugerido que a publicação ocorrera antes de 23 de outubro de 2.004, é certo que o documento de fls. 18/19, não impugnado, demonstra que foi naquela data que ocorreu a publicação. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal. Superada essa questão, passa-se à matéria de fundo. Inicialmente, consigno que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da lide, eis que se mostra absolutamente desnecessária a produção de prova oral, na medida em que oitiva de partes ou de testemunhas em nada acrescentaria o que já consta dos autos. Em outras palavras, partes ou testemunhas poderiam manifestar-se acerca dos sentimentos experimentados. Todavia, o que importa é o que foi escrito no jornal e não como as partes se sentiram. Limitando-se à análise do artigo jornalístico de fls. 18/19, não encontro ofensa alguma aos autores. Trata-se, a bem da verdade de crítica jornalística bastante severa, o que se pode até questionar. Entrementes, por mais severa que seja a crítica, não houve imputação alguma de conduta desonrosa ou desairosa dos autores. Os textos salientados pelos autores a fls. 03 dos autos, embora, repita-se, severos, não constituem ofensa a moral, aos bons costumes ou aos bons atributos dos autores. A Constituição Federal da República garante a ampla liberdade de imprensa, de manifestação e de divulgação de opiniões. É do próprio espírito de um estado democrático de direito (que o Brasil pretende e engatinha para ser) que haja divergências, opiniões contrárias e críticas. Esta últimas, por mais severas que sejam, quando dentro dos limites da lei, devem ser aceitas pelo criticado. Portanto, o limite do presente processo se mostra em verificar se houve ou não extrapolação por parte da Ré. Creio que não. Explico. O fato de a Ré ter afirmado que o Studio 3 autor fazia uso de dinheiro público em nada macula a imagem do referido estúdio. Importante salientar que no referido texto não há adjetivação negativa alguma imputada ao estúdio-autor. No que toca à afirmada falta de idoneidade artística, isso poderia , no máximo, caracterizar falta de educação, o que não se compara com premeditada intenção de ofender, injuriar e macular Quanto ao questionamento da ré no que toca ao suposto uso do cargo da autora no Teatro Municipal para beneficiar o Studio 3, é certo que, a bem da verdade, a autora do texto jornalístico limitou-se a questionar a conduta da autora. Só isso. Ora, isso nem de longe significa ofensa. Em suma, tem-se nos autos que a ré subscreveu veemente e inflexível crítica aos autores. Contudo, referida manifestação de pensamento não caracteriza ofensa pois não se adjetivou a forma do uso do dinheiro público e ainda se questionou tão somente o suposto uso do referido dinheiro. Por fim, o fato de a ré ter lançado dúvidas sobre o relacionamento da autora Vera com seu estúdio e o Teatro Municipal não significa, necessariamente, ter ela agido com dolo de ofender ou de macular a imagem dos autores. Assim, é certo que a ré agiu com o resguardo da Constituição Federal e nos limites da Lei 5.250/67, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e o faço para negar aos autores o pleiteado na inicial. Sucumbentes, arcarão os autores solidariamente com as custas do processo e honorários do patrono da ré, que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. Não vejo má-fé dos autores. P.R.I.
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